A norma regulamentadora de numero 23 intitulada por PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS estabelece as medidas de proteção contra incêndios e saúde no trabalho previstas no Art. 200 da CLT. em especifico o o inciso IV.
Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:IV - Proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção medidas de proteção contra incêndio sobre as regras complementares de segurança de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização.
Todos os locais de trabalho deverão possuir:
a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, bem localizadas e com livre acesso, fazendo com que os trabalhadores que ali se encontram posam abandonar o local com rapidez e segurança em uma emergência. A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros); o sentido de abertura sempre deve ser para fora; as aberturas, saídas e vias de trajeto até elas sempre deverão ser indicadas por placas ou sinais luminosos; as saídas devem ser dispostas entre elas e qualquer local de trabalho de forma que o trabalhador não não percorra o trajeto de 15m (quinze metros) a 30m (trinta metros) dependendo do risco a que se é exposto; as vias de circulação não devem comportar degraus nem escadas e suas passagens deve ser sempre bem iluminadas.
O que deve ser feito quando se nota um incêndio:
a) acionar o sistema de alarme;
b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;
c) desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais;
d) atacá-lo o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.
As maquinas que não devem ser desligadas devem conter aviso próximo ao interruptor, e as que possuem combustíveis deverão ser protegidas por paredes anti fogo ou diques elevados ao redor dos reservatórios.
CLASSES DE FOGO
A água nunca será empregada:
a) nos fogos da Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina;
b) nos fogos da Classe C, salvo quando se tratar de água pulverizada;
c) nos fogos da Classe D;
Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de chuveiros automáticos, deverão ser providos de extintores portáteis, a fim de combater o fogo em seu início. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe do fogo a extinguir.
O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e B.
O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início.
O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo "Químico Seco", porém o pó químico será especial para cada material.
O extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás", deve ser usado em fogos da Classe A, com capacidade variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros.
Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho.
Método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B e D.
Método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos da Classe D.
QUANTIDADE DE EXTINTORES
(*) Instituto de Resseguros do Brasil
Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada pavimento.





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